Eu publiquei um post (http://wp.me/p12nko-7P) sobre se a ECT atuando como correspondente bancária deveria se submeter aos ditames da Lei n.º 7.102/83. Pois bem. O TRF da 5ª Região julgou o recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença em pontos marginais, a saber: 1) exclusão do Bradesco (desde 01.01.2012, a ECT se associou ao Banco do Bradesco); 2) alterar o termo inicial da obrigação de fazer. Gostei muito de ter examinado a questão e apelação está muito boa. Posso dizer que o Desembargador rejulgou a causa. A importância deste julgado é que a matéria se encontra prequestionada e, se houver interposição de RESP, é bastante provável que a matéria seja julgada pelo STJ. A matéria em julgamento transcede o caso concreto, já que a figura do correspondente bancário é bastante utilizado por outras instituições financeiras como forma de expansão de seus serviços sem precisar manter agências. Qualquer novidade eu coloco no site.
Observação: não fui eu primeiro a julgar a matéria. O TRF da 5ª Região já julgou questão semelhante, inclusive a ECT interpôs recurso extraordinário e especial, ambos admitidos pelo TRF da 5ª Região.
Acórdão:00058952520104058500_20120531_4568862
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