Regularização do CPF e anulação do registro na Junta Comercial

Situação:

Questão cada vez mais comum na Justiça Federal é o sujeito ser incluído fraudulentamente como sócio da empresa e, posteriormente, vem a saber quando o seu CPF é bloqueado. Aí, a pessoa costuma ingressar com uma ação na Justiça Federal contra a União Federal e a Junta Comercial para regularizar o CPF e anular o registro comercial.

Este tipo de demanda traz questões interessantes, principalmente sob o enfoque da competência e da legitimidade. Embora a competência preceda a legitimidade, vou fazer a análise inversa.

As pessoas costumam ingressar com a ação contra a Junta Comercial só que esta é evidentemente parte ilegítima para a pretensão de anulaçao do contrato social. O pedido possui natureza constitutiva visando descontituir contrato social registrado na Junta Comercial. Assim, a pretensão deve ser dirigida contra a suposta pessoa jurídica e os seus sócios. Decretatada a anulação, o juiz expede oficio a Junta Comercial, orgão esponsável por adequar o registro comercial a realidade jurídico decorrente da decisão judicial. A propósito, transcrevo decisão judicial de minha lavra a respeito:

Analisando a causa, denota-se que o autor cumulou duas pretensões na petição inicial. A primeira delas, em face da JUCESE, almejando anular o registro da empresa FREE COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., sob a alegação de falsidade de sua assinatura no documento de constituição da sociedade comercial. A segunda, em face da União, visando à regularização do seu CPF junto à Receita Federal do Brasil.

No que se refere ao primeiro pedido, formulado em face da JUCESE, a situação posta, a meu ver, não qualifica a referida entidade como parte legítima.

Isto porque a Junta Comercial constitui tão-somente entidade responsável por gerir o registro de empresas, praticando atos referentes ao arquivamento de atos constitutivos de sociedade (estatuto ou contrato social), matrícula dos agentes auxiliares do comércio e autenticação dos instrumentos escrituração (art. 8º, I c/c art. 32 da Lei nº 8.934/94).

No caso de apresentação dos documentos necessários para o registro de uma empresa, a análise empreendida pela Junta Comercial se restringe à legalidade extrínseca, vale dizer, preenchidas as formalidades legais efetuará o registro sem perquirir quanto a sua substância. A Junta Comercial apenas intervém no exercício da “administração pública de interesses privados”, no sentido de assegurar a publicidade do registro perante a coletividade. Não há em jogo interesse ou direito algum da entidade que justifique a sua qualidade de ré, vez que a sua atuação constitui condição de regularidade do exercício da atividade empresarial, bem assim, em princípio, inexistiria qualquer interesse em defender o ato registrado.

Deste modo, estaria tão sujeita a eficácia natural da sentença e não a autoridade da coisa julgada, de modo que eventual decisão que proclamar a nulidade do ato societário implicara na obrigação da entidade de se acatar a decisão a decisão judicial com vistas a adequação da realidade jurídica.

O cumprimento da medida constituiria, em verdade,  uma “execução imprópria”, cujo conceito foi bem exposto por Ovídio Baptista da Silva, verbis:

“Por outro lado, o dever para certos órgãos públicos de adotarem um determinado comportamento, conforme a declaração contida na sentença, pode derivar mesmo de sentenças que não sejam de condenação: pense-se nas sentenças declaratórias ou constitutivas, das quais surge, na autoridade jurisdicional ou na autoridade administrativa, o dever de realizar certa atividade que a sentença determina (por exemplo, a execução de uma prova, a inscrição de uma hipoteca; a execução de uma medida de segurança ordenada por uma sentença penal de absolvição, art. 205, nº 2, Código Penal). Fala-se, nestes casos (que a doutrina alemã reúne sob a denominação de Anordnungsklagen), de execução imprópria na medida em que a atividade realizada pelo órgão jurisdicional ou administrativo que se ajusta à sentença não tem o caráter de execução forçada contra o obrigado (grifado no texto), mas tão-somente a observância (o vocábulo observanza está também grifado no original) do comando jurídico contido na sentença, por parte do órgão do Estado ao qual esse comando se dirige” (La Condanda, cit., p. 485)” [1]

Outro não é o entendimento da jurisprudência sobre a matéria, verbis:

RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE SÓCIOS. ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. CONTRATO SOCIAL. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela competência da Justiça Federal, nos processos em que figuram como parte a Junta Comercial do Estado, somente nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pelo órgão, bem como  nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, por aplicação do artigo 109, VIII, da Constituição Federal, em razão de sua atuação delegada.

2. Em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, conseqüentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa.

Precedentes.

Recurso especial não conhecido. [2]

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADES POR COTAS. REGISTRO DE ALTERAÇÃO SOCIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA PELOS RÉUS.

1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ações ordinária e cautelar propostas para desconstituir registros de alteração de sociedades comerciais perante a Junta Comercial, tendo como motivação o fato de que os documentos registrados estariam contaminados por falsidade ideológica praticada pelos sócios réus. Neste caso, não se está discutindo a lisura da atividade federal praticada pela Junta Comercial.

2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça comum. [3]

Vê-se, pois, que a pretensão de anulação do negócio jurídico que resultou na constituição da sociedade comercial FREE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. deve ser dirigida em face daquelas pessoas que figuram como sócias da referida empresa, assim como em face daquele que eventualmente tenha se utilizado de fraude para realizar o negócio jurídico, se for possível a sua identificação.

Resta, assim, afastada a legitimidade passiva da JUCESE para responder judicialmente quanto ao pedido de anulação do registro comercial da empresa FREE COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.


[1] Sentença e coisa julgada: ensaios e pareceres, ed. rev. e ampliada. Rio de Janeiro : Forense, 2003, p. 58.

[2] STJ, REsp 678.405/RJ, 3ª Turma, Rel. Min.  CASTRO FILHO, julgado em 16.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 179

[3] STJ, CC 51812/ES, 2ª Seção, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 215

Quanto a questão da competência,tem-se que o particular formula duas pretensões, a primeira de regularização do CPF e a segunda de anulação do registro.

Inicialmente, é mister esclarecer que o CPF está sendo bloqueado em razão de figurar indevidamente como sócio de uma empresa registrada na Junta Comercial. Se o contrato social é anulado, desaparece o motivo que impedia a regularização do CPF. Em verdade, existe uma verdadeira cumulação sucessiva, o pedido principal seria a anulação do registro e o subsequente a regularização do CPF (embora a intenção da pessoa seja esta última).

Ocorre que esta cumulação não é possível na Justiça Federal, .Sobre o tema, transcrevo decisão proferida por mim:

No caso dos autos, constata-se que a parte autora formulou pedidos cumulados (anulação do registro de sociedade na Junta Comercial do Estado de Sergipe e desvinculação do seu CPF a referida empresa), sem observância dos requisitos necessários para tal.

É que o art. 292, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I – (…)

II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

(…)

Em casos como estes, de cumulação de demandas, a doutrina e a jurisprudência exigem que o juiz seja absolutamente competente para a análise de todas elas, devendo o magistrado, em caso de sua inobservância, não conhecer do pedido que não se inclui em sua jurisdição, determinando o prosseguimento do feito tão somente quanto ao remanescente.

Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr[1], verbis:

Não deve o magistrado indeferir totalmente a petição inicial, se ocorrer cumulação de pedido que fuja da sua competência; deve admitir o processamento do pedido que lhe é pertinente, rejeitando o prosseguimento daquele estranho à sua parcela de jurisdição. Esse o sentido correto do enunciado 170 da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça: “Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.”.

Desse modo, ante a incompetência desta Justiça Federal para processar o pedido de anulação do registro comercial da empresa FREE COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. junto à JUCESE, não pode o mesmo ser conhecido por este Juízo, devendo o feito prosseguir tão somente em relação ao segundo pedido formulado pelo Autor, de regularização de seu CPF junto à Receita Federal.

Particularmente, o que tenho feito é limitar o exame da questão sob a regularização do  CPF. Assim, conheço incidentalmente da eventual nulidade do contrato social  para tão-somente determinar a regularização do CPF, caso verificado o vício. Isto causa um problema sério, uma vez a questão da nulidade do contrato social é examinada incidentalmente, sem ficar albergada pela coisa julgada. A rigor, a Justiça Estadual, competente para declarar a nulidade do contrato social, poderá decidir de maneira contrária. E mais: se a ação tramitasse na Justiça Estadual, haveria uma economia de tempo porque a decisão da Justiça Estadual poderia ser usada perante a Receita Federal para regularizar administrativamente o CPF e, caso esta última resistisse, bastaria um simples mandado de segurança.

Ressalte-se a jurisprudência do  TRF da 5ª Região que não faz a distinção apontada,  admitindo a competência para examinar ambos os pedidos:

ADMINISTRATIVO. REGISTO EM JUNTA COMERCIAL. CONTRATO MERCANTIL. EMPRESA FICTÍCIA. DESCONHECIMENTO DA SITUAÇÃO PELA PARTE AUTORA. REGULARIZAÇÃO DO CPF SUSPENSO E ANULAÇÃO DO REGISTRO. HONORÁRIOS. ISENÇÃO DA UNIÃO. AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.

1. Trata-se de ação em que se pretende a nulidade dos atos constitutivos da empresa denominada “JS Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda”, constituída em nome da postulante, e a anulação do registro comercial, além da regularização do CPF da autora.

2. Restou devidamente provado, no curso do processo, através de provas material e testemunhal, que a autora não contribuiu para isso. Ao contrário, ignorava tal situação. O Laudo do Exame Grafotécnico realizado pela Polícia Federal foi contundente ao concluir que os lançamentos manuscritos apostos no documento impugando são inautênticos, isto é, não partiram do punho escritor da autora. Tal prova foi corroborada pela testemunha inquirida em juízo que afirmou não ter tratado pessoalmente com a promovente, mas sim pelo telefone.

3. Há, nos autos, ainda, informação prestada pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria da União em Sergipe corroborando a tese da inocência da postulante. Neste documento, afirma-se que a suspensão do CPF da autora ocorreu em razão da mesma constar, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), como sócia da empresa JS Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda.

4. Diante de uma situação como a que se apresenta, em que a autora não participou da constituição da empresa em comento, a outra conclusão não poderia chegar o douto sentenciante que não condenar a União a regularizar o CPF da postulante e a Junta Comercial de Sergipe a anular o registro do contrato social da empresa, eximindo a requerente de qualquer responsabilidade.

5. Se apenas à JUCESE compete proceder à anulação do registro do contrato social dessa empresa, assim como à União regularizar o CPF da postulante, ambas devem arcar com os honorários advocatícios como fixados na sentença, por serem sucumbentes. Ademais, o montante fixado se mostra razoável e condizente com o trabalho realizado não merecendo reforma.

6. Estando a parte autora representada pela Defensoria Pública da União e sagrando-se vencedora na presente demanda, a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios a este órgão federal importaria em confusão entre as pessoas do credor e do devedor. Precedentes: AC 446352, Terceira Turma, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, DJU de 26.02.2009; e AC 429748, Quarta Turma, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJU de 28.07.2008.

7. Isenção da União do pagamento da sua parcela de honorários advocatícios. Apelação improvida. Remessa obrigatória parcialmente provida.

TRF 5ª Reg., AC 446360/SE, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, DJE – Data::17/09/2009 – Página::447

Recentemente, este quadro parece mudar. O juízo da Seção Judiciária de Pernambuco declinou da competência, conforme decisão abaixo:

Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por (…) em face da UNIÃO e da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – JUCEPE – objetivando a declaração de inexistência de quaisquer relações com pessoa jurídica fraudulenta, bem como o cancelamento de seu registro.

Aduz o requerente haver sido vítima de um golpe no qual seu CPF fora utilizado indevidamente para o cometimento de ilícitos pela empresa COMIPE – Comércio e Indústria de Pernambuco Ltda – o que trouxe sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito por constar uma dívida em seu nome no montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).

  Tal fato também motivou o cancelamento de seu CPF, de modo a impossibilitá-lo de realizar as declarações anuais de isento, o que enseja pedido de indenização por danos morais.

  Requer dessa feita o cancelamento do registro da referida empresa junto a JUCEPE, bem como a regularização de seu CPF.

 É o relatório.

  Verifico que a contenda concerne, na verdade, apenas ao cancelamento do registro da empresa fraudulenta ante a JUCEPE. Uma vez julgada procedente a ação, a regularização do CPF do demandante é conseqüência lógica, a ser resolvida na própria seara administrativa da Receita Federal do Brasil.

 Dessarte, a lide não envolve questões relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas, não justificando a intervenção deste órgão da Justiça Federal; a questão é de incompetência deste Juízo e de competência da Justiça Estadual, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO. IMPUGNAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA JUCEPE. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO NO JUÍZO INCOMPETENTE. REMESSA
DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
– Sabe-se da natureza federal dos serviços notariais prestados pelas juntas comerciais, delegados pela União através do Ministério da Indústria e Comércio, circunstância que justifica a competência da Justiça Federal para as causas onde se discuta os registros a cargo da junta;
– A competência da Justiça Federal, porém, não abarca todas as ações que envolvam a JUCEPE, dada sua natureza de autarquia estadual;
– No caso dos autos a ação civil não discute atos de registro, mas, sim, assunto de natureza estritamente administrativa da JUCEPE, qual seja, a regularidade da contratação de serviços burocráticos e a saúde do processo de eleição da empresa contratada. Nesta seara inocorre qualquer interesse federal e a discussão passa ao largo dos serviços delegados pela União;
– Doutra banda, reconhecida a incompetência, seria açodada e tecnicamente inviável a extinção do processo perseguida pelos réus agravantes.

 Desta forma, com fundamento no artigo 109 da Constituição Federal c/c o artigo 113 do CPC, declaro a incompetência deste Juízo Federal e determino o imediato encaminhamento do processo à Justiça Comum Estadual, após baixa na distribuição.

Houve a interposição de agravo de instrumento, sendo que a 3ª Turma do TRF da 5ª Região manteve a decisão.

Processual Civil. Agravo de instrumento a atacar decisão do juízo federal a se declarar incompetente para a demanda, movida pelo ora agravante, contra a Junta Comercial de Pernambuco e a União Federal, com o objetivo duplo de, perante a Junta, obter a declaração de inexistência de relação jurídica dele, agravante, com a COMIPE – Comércio e Indústria de Pernambuco Ltda, com a baixa do registro da referida empresa perante a Junta Comercial de Pernambuco, e, perante a União, obter a definitiva regularização do Cadastro de Pessoa Física – CPF, para que o autor possa realizar a Declaração Anual de Isento do Imposto de Renda, f. 22.
Ausência de interesse do agravante com relação ao segundo pedido, visto que a anotação de irregularidade do CPF do recorrente se opera com o fato deste aparecer em registro comercial, sem ter ofertado declaração de imposto de renda. Afastado o empeço, com a comunicação do fato pela Junta Comercial, a baixa será devidamente efetivada.
Incompetência do juízo federal, que só aprecia ato da Junta Comercial via de mandado de segurança, em termos de registro de empresas, fruto de delegação, o que, aqui, não é o caso, visto estar em trâmite ação ordinária, na qual a Junta figura na sua condição de ente estadual, portanto, a desafiar a competência da Justiça Estadual, para onde o feito deve ser remetido.
Improvimento do agravo.

Segue o link do acórdão:      http://www.trf5.jus.br/archive/2010/09/200905000228375_20100909_3055947.pdf

De acordo com o julgado acima, o autor não teria interesse na  regularização do CPF, já que o pedido principal de anulação do contrato social resolveria o problema. No ditado popular: eliminado o mal pela raiz resolvem-se todos os problemas.


[1] Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento, v.I, Salvador : JusPodivm, 2007, p. 391.

Sobre FCL

Sou juiz federal da Seção Judiciária de Sergipe. Trabalhei como: 1) Juiz Substituto da 1ª Vara/SE ao da lado da Juíza Federal Telma Maria Santos Machado - no período de 06.2008 a 12.2012 2) Juiz Federal da 6ª Vara/SE - Subseção Judiciária de Itabaiana no ano de 2013. Atualmente, estou como titular da 2ª Relatoria da Turma Recursal de Sergipe. Eventuais perguntas deverão versar sobre esclarecimentos acerca dos fundamentos da decisão. Não responderei a casos concretos.
Esse post foi publicado em Sem categoria. Bookmark o link permanente.

8 respostas para Regularização do CPF e anulação do registro na Junta Comercial

  1. Roberto disse:

    Boa noite, em se tratando de promessa ilusória de lucro, por que foi assim que entrei numa dívida ao participar da sociedade do Supermercado Economico. Posso requerer a anulação do Contrato Social? Alegando prejuízo societário, partindo do pressuposto que não obtive lucros e sim prejuízos nessa sociedade que fechou as portas alguns meses depois da minha entrada. Por favor, esclareça essa dúvida.

  2. Thiago Augustus Torres Dias disse:

    Olá.
    Gostaria de saber o seu posicionamento sobre a competência (federal ou estadual) para o julgamento em caso de anulação de registro na Junta comercial, no qual o Autor da ação sofre prejuízo no que diz respeito a sua inscrição irregular junto ao INSS, fruto de fraude na criação da figura do MEI (micro empreendedor individual) no qual a vítima fica impedida de contribuir pois foi criado irregularmente um cadastro na previdência utilizando o seu número de CPF. Neste caso o autor pode pedir uma liminar antecipando os efeitos da anulação do registro, para que possa começar a contribuir imediatamente junto a previdência sob novo registro. Neste caso, por evolver o INSS não seria competência da justiça federal?

    Obrigado.

  3. FCL disse:

    O meu ponto de vista é que se deve atacar a causa e não a consequência. Explico. O CPF ficou sujo porque você figura como sócio-gerente de uma pessoa jurídica. A sua responsabilidade vai continuar enquanto figurar como sócio-gerente da daquela pessoa jurídica. Como a pessoa jurídica é pólo irradiador de diversas relações jurídicas (cíveis, consumeristas, trabalhistas e tributárias), a pessoa natural vai continuar tendo dor de cabeça enquanto aquela pessoa jurídica existir. Eu não sei especificamente como é feito o cadastro microempreendedor, mas me parece o seguinte: se você faz o cadastro perante exclusivamente o INSS sem repercussão para outras esferas, parece-me que a competência é da Justiça Federal. Agora, se for um cadastro administrado perante um órgão como a Junta Comercial e a sua finalidade é resolver de vez, parece-me que a competência da Justiça Estadual. Agora, parece-me que pode decorrer duas pretensões concorrentes que pertencem constitucionalmente a Justiças diversas e que não podem ser reunidas em único Juízo, então você vai ter que buscar os seus direitos em cada uma das Justiças competentes.

  4. Larissa disse:

    Primeiramente gostaria de parabeniza-lo pelo excelente artigo.

    Gostaria de saber se o juiz pode cancelar/revogar sua ordem de anulação de ato societário na qual um sócio retira-se da sociedade emitida à Junta Comercial. Essa anulação poderia ter efeitos retroativos?

    Agradeço desde ja a atenção.

    Larissa

  5. Rui Pereira disse:

    Boa tarde, Doutor!
    Essa semana uma cliente me procurou com uma situação semelhante: ela morou no estado do Espírito Santo até o ano de 2009 e posteriormente veio para Minas Gerais, onde fez um curso profissionalizante e abriu um salão de beleza.
    Recentemente, no anseio de regularizar o salão de beleza, tentou abrir uma empresa e descobriu que havia uma dívida em seu CPF por ausência de recolhimento PREVIDENCIÁRIO e de ICMS, devido ao fato de que em fevereiro/2012 foi realizado o registro (de forma irregular) de uma empresa, do tipo MEI (microempreendedor individual), em seu nome lá no estado do Espírito Santo.
    A Junta Comercial daquele estado informou que o registro foi realizado diretamente no site do Portal do Empreendedor e que até o momento não havia sido arquivado alteração contratual ou baixa da empresa no órgão.

    Nesse caso, o indicado seria entrar com ação na justiça federal contra a UNIÃO FEDERAL requerendo o cancelamento da empresa e a declaração de inexistência dos débitos?
    Por ser débito de recolhimento PREVIDENCIÁRIO e ICMS, ela poderá incluir o INSS e o Estado do Espírito Santo na ação?
    Ou contra o Estado terá que promover uma ação na justiça comum?

    Parabéns pelo blog!

    Obrigado pela atenção!

    Rui Pereira

  6. Rui Pereira disse:

    Muito obrigado, Doutor!!

    • FCL disse:

      Rui, a título de colaboração, o caso do link acima foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe favorável a parte. O número do processo no TJSE é 201400727196. Boa sorte.

Deixe um comentário