Servidor vinculado exclusivamente ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Tempo de contribuição. Pretensão de aproveitamento no RGPS (Regime Geral da Previdência Social)

É possível um servidor vinculado exclusivamente ao RPPS pretende aproveitar total ou parcial o seu tempo de contribuição no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

No processo abaixo, examinei especificamente esta questão:

O fundamento determinante:

Além de estar impossibilitado de computar este período para fins de carência em razão de ter sido averbado no RPPS, verifica-se que o autor nem sequer ostenta possui a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência – RGPS na data DER, já que: 1) era a época servidor estatutário vinculado ao RPPS do Estado de Sergipe; 2) não possuía qualquer atividade concomitante que ensejasse a sua filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social [art. 12, § 2º da Lei n.º 8.213/91]; 3) a Constituição Federal veda expressamente a filiação como facultativo de quem já é filiado a Regime Próprio de Previdência Social [CF/88, art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)].

Recentemente, a TNU examinou questão semelhante no acórdão abaixo:

Segue o trecho que considero mais relevante do julgado da TNU

Não se pode esquecer, ademais, que é requisito de qualquer benefício previdenciário a qualidade de segurado. Nesse sentido, mesmo quando a lei prevê que o benefício possa ser concedido ainda que perdida essa condição, pressupõe que em algum momento ela existiu, ou seja, que em algum momento tenha havido a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

(…)

Logo, entendo que antes de pleitear benefício previdenciário, é imprescindível a filiação do interessado no Regime Geral de Previdência Social.

Deste modo, o incidente de uniformização interposto merece ser provido, para que seja uniformizado o entendimento de que o trabalhador que contribuiu exclusivamente para o Regime Próprio de Previdência(RPPS) deve estar formalmente filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para obter a concessão de benefícios previdenciários.

Resumo: Não é possível este aproveitamento, salvo se o servidor exercer também outra atividade qualquer que enseje a sua filiação obrigatória como segurado do RGPS. Ressalte-se que o servidor não pode nem se filiar como facultativo para fins de aproveitar o tempo excedente do RPPS.

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Diferença entre ação anulatória x repetição de indébito.

Chegou um caso para mim em que a Fazenda alegou a decadência do direito de anular um lançamento tributário. Confesso que fiquei pasmo com a alegação porque nunca tinha visto. Fui estudar e vi que o STJ fazia uma distinção entre a pretensão de repetição de indébito e anulatória de lançamento. Quem quiser pode conferir o acórdão abaixo que discorro melhor sobre a matéria.

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Direito Tributário. Caso interessante sobre Imposto de Renda.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF – ANO-CALENDÁRIO 2008/EXERCÍCIO 2009. LANÇAMENTO NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE ANUAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES DO IRPF EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DO FISCO COM A EFETIVAÇÃO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO SOBRE OS “RENDIMENTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA”. A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA VIA JUDICIAL IMPEDE A PRÁTICA DE QUALQUER ATO CONTRA O CONTRIBUINTE VISANDO À COBRANÇA DE SEU CRÉDITO, TAIS COMO INSCRIÇÃO EM DÍVIDA, EXECUÇÃO E PENHORA. OS VALORES DEPOSITADOS NA AÇÃO JUDICIAL (SUB JUDICE) FICAM CONDICIONADOS AO RESULTADO FINAL DA DEMANDA JUDICIAL, DE MODO QUE O FISCO NÃO PODE DECIDIR SE SÃO DEVIDOS OU NÃO, SOB PENA DE ESVAZIAR A DECISÃO JUDICIAL. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

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Responsabilidade civil. Danos morais. Indeferimento administrativo.Necessidade de flagrante ilegalidade.

Uma questão muito comum é pedir danos morais em razão do indeferimento administrativo. Se fosse acatada este entendimento, bastaria qualquer ilegalidade para que a Administração fosse condenada em danos morais. Em outras palavras, não há dano morais in re ipsa decorrente tão-somente do indeferimento administrativo, mas pode ocorrer situação de dano moral subjetivo. Vou colocar um acórdão em que fui Relator no qual a União foi condenada em danos morais em razão de problemas no requerimento administrativo. 

Neste sentido, destaco um acórdão da TNU sobre a matéria:

Esta questão de saber se o indeferimento do requerimento administrativo constitui motivo suficiente para deferir o dano moral é objeto do Tema 182 da TNU (Representativo de controvérsia) com o seguinte conteúdo: “Saber se a suspensão/cancelamento indevidos do pagamento de seguro-desemprego gera dano moral in re ipsa.”



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Descumprimento de ordem judicial em processo anterior e dano moral

Um caso interessante em que se declarou a inexistência de uma dívida tributária com a consequente exclusão do nome no CADIN. A Fazenda esqueceu de retirar o nome no CADIN e o contribuinte ajuizou uma demanda sobre danos morais.

Recentemente vi que o STJ decidiu uma matéria bastante semelhante ao caso que julguei.


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Caso interessante sobre laudêmio e danos morais.

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Cuidado ao fazer um acordo em demanda anterior

A parte ajuiza uma ação visando pedir danos materiais. Faz um acordo nesta ação, contudo renuncia aos direitos fundado nos mesmos fatos. Ajuizada uma demanda anterior versando sobre os danos morais, o acordo prejudica ou não a sua pretensão. O resultado o leitor confere no link abaixo:

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Aposentadoria por invalidez. Retorno a atividade laborativa.

Fiquei vencido na Turma Recursal no tocante ao dever de devolução. Era um caso de um aposentado por invalidez que voltou a trabalhar ser comunicar a Previdência Social. Verifiquei que a jurisprudência do STJ era francamente favorável ao dever de devolução.

Até aí tudo bem porque decorre do julgamento colegiado. Agora, o INSS recorreu para a TNU com base nos precedentes que citei no voto vencido.

Para a minha surpresa, a Presidência da TNU julgou a matéria como se fosse “o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, conforme decisão abaixo:

Perdeu-se a oportunidade de a Turma se manifestar sobre a matéria nova porque acabou aplicando a tese de maneira inadequada.

Não é de hoje que tenho observado uma pressa do Judiciário em julgar rápido com base em precedentes, mas é preciso olhar realmente se o caso realmente se adequa a ratio decidendi.

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Direito Tributário Previdenciário.Alcance do princípio da solidariedade.

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Tributário.Repetição de indébito.A questão do requerimento administrativo de restituição e posterior ajuizamento de ação judicial. Ausência de suspensão da prescrição.

Estou colocando um caso interessante. É preciso tomar cuidado com requerimento administrativo de restituição para Receita Federal

Situação bastante comum: 1) A pessoa faz um requerimento dentro do prazo de 5 anos do recolhimento; 2) A Secretária da Receita Federal nada decide dentro do prazo de 05 anos; 3) a pessoa deixa para ajuizar a demanda depois do prazo de 05 anos, contados do recolhimento indevido; 4) a Justiça reconhecerá a prescrição porque entende que o requerimento administrativo não é causa suspensiva da prescrição.

Considero esta situação bastante injusta porque a mora da Receita Federal é causa do reconhecimento da prescrição.

A ementa do caso foi a seguinte:

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA A MAIOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL COM O MESMO OBJETO EM RAZÃO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL COMUM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 4o DO DECRETO N. 20.910/32 NAS DEMANDAS JUDICIAIS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO [RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR]. A EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU NÃO RESTITUIÇÃO É IRRELEVANTE PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Segue o link da decisão: 0502566-32.2016.4.05.8501

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