O caso que vou colocar aqui hoje é uma ação de improbidade proposta pelo MPF em face de ex-Prefeito que está sendo acusado de retardar o pagamento de precatório, infringindo o disposto no art. 11, II da Lei n.º 8.429/92 (Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;). Pois bem. No caso em exame, discorri sobre o regime de pagamento via precatório. Não foi somente isto. Eu fiz considerações acerca da interpretação dos Tribunais sobre o precatório, especialmente do STF, que levou a uma verdadeira fragilização do instituto e terminou estimulando um calote institucionalizado a ponto de as dívidas se transformarem em verdadeiras bolas de neve. Não é de hoje que os Municípios passam graves dificuldades no pagamento de seus precatórios, assumindo a questão o status de fato notório. Nesta senda, entendi de aplicar o método hermenêutico concretizador na resolução da questão. Ao final, julguei o pedido improcedente por entender que o MPF não se desincumbiu ônus que lhe competia.
Segue a sentença: Improbidade.Inadimplemento do pagamento de precatório.Inocorrência