Improbidade.Inadimplemento de pagamento de precatório.Dificuldades financeiras.Inocorrência

O caso que vou colocar aqui hoje é uma ação de improbidade proposta pelo MPF em face de ex-Prefeito que está sendo acusado de retardar o pagamento de precatório, infringindo o disposto no art. 11, II da Lei n.º 8.429/92 (Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;). Pois bem. No caso em exame, discorri sobre o regime de pagamento via precatório. Não foi somente isto. Eu fiz considerações acerca da interpretação dos Tribunais sobre o precatório, especialmente do STF, que levou a uma verdadeira fragilização do instituto e terminou estimulando um calote institucionalizado a ponto de as dívidas se transformarem em verdadeiras bolas de neve. Não é de hoje que os Municípios passam graves dificuldades no pagamento de seus precatórios, assumindo a questão o status de fato notório. Nesta senda, entendi de aplicar o método hermenêutico concretizador na resolução da questão.  Ao final, julguei o pedido improcedente por entender que o MPF não se desincumbiu ônus que lhe competia.

Segue a sentença: Improbidade.Inadimplemento do pagamento de precatório.Inocorrência

Sobre FCL

Sou juiz federal da Seção Judiciária de Sergipe. Trabalhei como: 1) Juiz Substituto da 1ª Vara/SE ao da lado da Juíza Federal Telma Maria Santos Machado - no período de 06.2008 a 12.2012 2) Juiz Federal da 6ª Vara/SE - Subseção Judiciária de Itabaiana no ano de 2013. Atualmente, estou como titular da 2ª Relatoria da Turma Recursal de Sergipe. Eventuais perguntas deverão versar sobre esclarecimentos acerca dos fundamentos da decisão. Não responderei a casos concretos.
Esse post foi publicado em Administrativo, Constitucional, Processo Civil. Bookmark o link permanente.

Deixe um comentário